Que a Lei nº 2432/09 de autoria do Ver. Bira Vergara, tornou obrigatoria a disponibilidade de bebidas não caloricas e ou de baixa caloria e cerveja sem alcool em estabelcimentos comerciais e eventos púbicos.
Que a Lei nº 2432/09 entende para sua aplicação como comércio de bebidas ou mercados, supermercados, bares, restaurantes, lancherias, hotéis, trailers e tendas.
Que a Lei nº 2432/09 entende como eventos públicos para sua aplicação, os realizados em campos de futebol, clubes, ginasios de esportes, shows e ambientes fechados ou ao ar livre, reunião de massa em geral.
Que a lei nº 2432/09 preve para o infrator a pena de advertência e sendo reincidente pagará aos cofres públicos uma multa correspondente ao valor de 2 VRM (valor de referencia municipal)
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