PROJETO DE LEI N.º 002/2009
"Estipula o valor de débitos ou obrigações considerados de pequeno valor, no âmbito da fazenda Municipal"
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO OSÓRIO, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Para efeito do que dispõe o art. 100, § 3º, da Constituição Federal no âmbito da fazenda Municipal, serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário que tenham valor igual ou inferior a (10) dez salários mínimos.
Parágrafo Único - para o fim previsto no caput, é adotado o salário mínimo nacional.
Art. 2º - São vedados os financiamentos, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no artigo 1º da presente lei, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
Art. 3º - Revogada as disposições em contrário, em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 03 de fevereiro de 2009.
CESAR ROBERTO COUTO DE BRITO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Cláudia Josabeth Corrêa Souza
Séc. de Finanças e Administração
JUSTIFICATIVA:
Atendendo ao interesse público faz-se necessário, fixar o valor que poderá ser adimplido por meio do denominado precatório judiciário, na modalidade de Requisição de Pequeno valor (RPV).
Nos termos do previsto no artigo 87 do ADCT, o valor de trinta salários mínimos, está previsto para as obrigações das fazendas municipais, até que se de publicação oficial das respectivas leis definidoras.
Prevê o texto constitucional:
"Art. 87. Para efeito de que dispõe O § 3º. Do art. 100, da Constituição Federal e o art. 78 deste ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º. Do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
II - trinta salários-mínimos, perante a fazenda dos Municípios.
Parágrafo Único: Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renuncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º. Do art. 100 ".
Assim, com fundamento na Emenda Constitucional nº. 37/02, que alterou o mencionado art. 87 do ADCT, relativamente à definição de dívida de pequeno valor, o município, utilizando-se de sua competência derivada, deverá estipular o importe de dez salários mínimos para as execuções diretas.
Gabinete do Prefeito, 03 de fevereiro de 2009.
CESAR ROBERTO COUTO DE BRITO
Prefeito Municipal