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Câmara Municipal de Vereadores de Pedro Osório - RS
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MAR
05
05 MAR 2009
Projeto de Lei 002 - Aprovado
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PROJETO DE LEI N.º 002/2009 

"Estipula o valor de débitos ou obrigações considerados de pequeno valor, no âmbito da fazenda Municipal"

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO OSÓRIO, Estado do Rio Grande do Sul,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Para efeito do que dispõe o art. 100, § 3º, da Constituição Federal no âmbito da fazenda Municipal, serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário que tenham valor igual ou inferior a  (10) dez salários mínimos.

Parágrafo Único - para o fim previsto no caput, é adotado o salário mínimo nacional.

Art. 2º - São vedados os financiamentos, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no artigo 1º da presente lei, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.

Art. 3º - Revogada as disposições em contrário, em vigor na data de sua publicação.

 Gabinete do Prefeito, em 03 de fevereiro de 2009.

  

CESAR ROBERTO COUTO DE BRITO

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se

Cláudia Josabeth Corrêa Souza

Séc. de Finanças e Administração 

JUSTIFICATIVA: 

Atendendo ao interesse público faz-se necessário, fixar o valor que poderá ser adimplido por meio do denominado precatório judiciário, na modalidade de Requisição de Pequeno valor (RPV).

Nos termos do previsto no artigo 87 do ADCT, o valor de trinta salários mínimos, está previsto para as obrigações das fazendas municipais, até que se de publicação oficial das respectivas leis definidoras.

Prevê o texto constitucional:

"Art. 87. Para efeito de que dispõe O § 3º. Do art. 100, da Constituição Federal e o art. 78 deste ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º. Do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:

II - trinta salários-mínimos, perante a fazenda dos Municípios.

Parágrafo Único: Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renuncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º. Do art. 100 ".

Assim, com fundamento na Emenda Constitucional nº. 37/02, que alterou o mencionado art. 87 do ADCT, relativamente à definição de dívida de pequeno valor, o município, utilizando-se de sua competência derivada, deverá estipular o importe de dez salários mínimos para as execuções diretas. 

Gabinete do Prefeito, 03 de fevereiro de 2009. 

CESAR ROBERTO COUTO DE BRITO

Prefeito Municipal

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