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ABR
22
22 ABR 2009
LEI 2415/2009
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LEI 2415/2009

                                "Assegura direito a servidores públicos municipais quanto a filhos portadores de deficiência e dá outras providências."

 O Presidente da Câmara Municipal de Pedro Osório, Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Os servidores públicos municipais que possuam filho, dependente ou tutela de portadores de deficiência física congênita ou adquirida, com qualquer idade, terão sua carga horária semanal reduzida em 40% (quarenta por cento) nos termos desta Lei.

§ 1º - A redução de carga horária, de que trata o "caput", destina-se ao acompanhamento do filho, natural ou adotivo, no seu tratamento e/ou atendimento as suas necessidades básicas diárias.

§ 2º - No caso de ambos os cônjuges serem servidores municipais e enquadrados nas disposições desta lei, a somente um deles será autorizada a redução de carga horária prevista para o acompanhamento de que trata esta lei, de sua livre escolha.

§ 3º - O afastamento poderá ser consecutivo, intercalado, alternado ou escalonado, conforme necessidade e/ou programa do tratamento pertinente.

Art. 2º - Para se efetuar a redução de carga horária prevista nesta Lei, o interessado deverá encaminhar requerimento ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotado, instruído com cópia da certidão de nascimento ou adoção, atestado médico ou laudo de que o filho é portador de deficiência, com dependência, e, se possível, laudo prescritivo do tratamento a que deverá ser submetido ou está sendo.

§ 1º - A autoridade referida no "caput" encaminhará o expediente à Secretaria do Planejamento e da Administração, com vistas ao Departamento de Perícia Médica, que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento.

§ 2º - Não havendo órgão de perícia médica do Município na cidade domiciliar do servidor, o laudo do Departamento de Perícia Médica poderá ser suprido por relatório detalhado de dois profissionais plenamente habilitados. 

Art. 3º - O benefício de que trata esta lei será concedido pelo prazo de 6 (seis) meses, podendo ser renovado sucessivamente por iguais períodos, observando-se o disposto no art. 2º e seus parágrafos.

§ 1º - Tratando-se de deficiência irreversível e que necessite de tratamento continuado o servidor fará, à época da renovação, apenas a comunicação ao seu órgão para fins de registro e providências.

§ 2º - Encaminhado o pedido inicial ou a solicitação de prorrogação ou renovação da autorização, o servidor, automaticamente, gozará deste benefício, passados 15 (quinze) dias do protocolo do expediente, cabendo à autoridade ou dirigente todas as responsabilidades, principais e acessórias, para sua implementação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, 25 de março de 2009.

 Ubirajara Cleber Garcia Vergara

Presidente

  

Registre-se e Publique-se

 Marcio Luiz Fiori

1º Secretário

 

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