PROJETO DE LEI N.º 30 /2009
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO OSÓRIO, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Pedro Osório, RS, autorizado a efetuar parcelamento de débito constituído perante a Receita Federal em nome da Câmara Municipal de Vereadores, com base nos exercícios fiscais do período compreendido de 12/2003 a 04/2005, conforme documento extraído da consulta às informações do crédito, no valor de 29.065,71 (vinte e nove mil e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos), fornecida pela Procuradoria Geral da Fazenda.
Art. 2º - O parcelamento será regido pela medida provisória 457 de 10 de fevereiro de 2009 e Decreto nº. 6.804/09 e portaria conjunta PGFN/RFB nº.11, de 19 de dezembro de 2008.
Art. 3º - Fica autorizado o Poder Público Municipal a reter os valores pagos a título de parcelamento nos termos desta Lei, do repasse mensal relativo ao duodécimo legal a que tem direito a Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 4º - As despesas decorrentes serão atendidas pelas dotações próprias do orçamento vigente..
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 21 de maio de 2009.
OCTAVIO DE FREITAS TORRES
VICE-PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
DO CARGO DE PREFEITO
Registre-se e Publique-se
Cláudia Josabeth Corrêa Souza
Séc. de Finanças e Administração
J U S T I F I C A T I V A
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Público Municipal, a efetuar perante a Receita Federal, parcelamento de débito constituído em nome da Câmara Municipal de Vereadores, em razão de não recolhimento no tempo hábil de obrigações patronais relativas ao período compreendido de 12/2003 até 04/2005, que totalizam a importância de 29.065,71, nos termos da notificação em anexo, sendo que tal débito impede o município de Pedro Osório de obter a devida certidão negativa, obstando assim o acesso as fontes de crédito e aos repasses dos recursos federais a que tem direito, justifica-se o envio do presente PL, em razão de que a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, cabendo então ao poder executivo tal iniciativa, conforme solicitação contida no ofício 054/2009, e incluso.
Pedro Osório, 21 de maio de 2009.
OCTAVIO DE FREITAS TORRES
VICE-PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
DO CARGO DE PREFEITO