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Câmara Municipal de Vereadores de Pedro Osório - RS
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MAI
28
28 MAI 2009
031 - Aprovado
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PROJETO DE LEI N.º 31/2009

"Autoriza o Município de Pedro Osório a firmar o Protocolo de intenções subscrito pelo Executivo, para criação de um Consórcio Público, a ser constituído pelo Município do Extremo Sul do País, com competência voltada à realização de objetivos de interesse comum"

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO OSÓRIO, Estado do Rio Grande do Sul,

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar, sem reservas, o Protocolo de Intenções subscrito pelo Executivo, para criação de um Consórcio Público constituído pela associação dos Municípios do Extremo Sul do País, como pessoa jurídica de direito público, integrante da administração indireta dos Consorciados.

Parágrafo Único - O protocolo de Intenções em anexo, objeto da presente autorização, fica fazendo parte integrante da presente lei.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

             Gabinete do Prefeito, 25 de maio de 2009.

  

CESAR ROBERTO COUTO DE BRITO

                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se

Cláudia Josabeth Corrêa Souza

Séc. de Finanças e Administração

J U S T I F I C A T I V A

Submetemos à elevada consideração dessa Colenda Câmara, o presente Projeto de Lei incluso, que "autoriza o Poder Público Municipal a firmar o Protocolo de Intenções subscrito pelo Executivo, para criação de um Consórcio Público, a ser constituído pelos Municípios do Extremo Sul do País, com competência voltada à realização de objetivos de interesse comum".

A presente proposta de criação de um Consórcio Público Regional, formalizada como anteprojeto de Protocolo de Intenções, tem por objetivo submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência, bem assim de todos os Prefeitos da Zona Sul, considerações sobre a conveniência e oportunidade da instituição deste consórcio, nos termos em que está aqui concebido.

A proposta da criação de uma nova entidade, que congregue os municípios da Região Sul, a primeira vista pode causar a impressão que a medida implicará em maiores encargos para os municípios. No entanto, bem ao contrário, dita proposta abriga em seu bojo duas idéias fundamentais: a da redução de custos na implementação das políticas publicas associadas, de interesse comum, e a da necessidade política da cooperação municipal para a promoção do desenvolvimento regional.

A propósito, convém registrar que o artigo 48 do projeto de lei do Protocolo de Intenções estabelece, expressamente, que até ulterior deliberação, o Consórcio utilizará a sede e os recursos materiais e humanos da AZONASUL mediante convênio a ser celebrado nesse sentido.  

Por outro lado, um dado significativo, que de certa forma inspirou a proposta de criação do Consórcio, é a carência de recursos das Municipalidades da Região. E a esse dado se associa o fato relevante de que a União está dando ênfase para a promoção de investimentos seus em parceria com Estados e Municípios. Tanto assim, que as transferências de recursos da União encontram-se hoje bem reguladas nessa linha. Tratam da matéria especialmente o Decreto n 6.170, de 25 de julho de 2007, bem como a Portaria Interministerial n° 127, de 29 de maio de 2008, que disciplinam o Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV. Esse sistema seleciona projetos, por meio de chamamento público, para celebração de contratos e convênios em parceria com a União, que tenham por objetivo a implementação de determinadas políticas públicas. Mas é de ressaltar que nos atos normativos mencionados vedam-se repasses de valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), condição que sob certo aspecto prejudica os Municípios de pequeno porte. Contudo, a aludida Portaria Interministerial admite explicitamente a celebração de convênios ou contratos de repasse com Consórcios Públicos e revela, sobretudo, que o Governo Federal está pondo em prática uma política de facilitação de repasses de recursos por meio desse novo tipo de entidade da Administração Publica Indireta. Na verdade, a Portaria em questão é muito clara nesse sentido, já que estabelece, em seu artigo 9°, que "os órgãos e entidade da Administração Publica Federal darão preferência às transferências voluntárias para Estados, Distrito Federal e Municípios cujas ações sejam desenvolvidas por intermédio de consórcios públicos."

Portanto, uma possibilidade de superar, ainda que em parte, as carências de recursos, é sem duvida a via das ações conveniadas com a União, que - como se vê - privilegia o repasse de recursos aos Consórcios.

Observe-se, de outra parte, que a Lei 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, está a exigir dos municípios Plano de Saneamento Básico aprovado até dezembro de 2010 (conforme interpretação das autoridades federais competentes). Além disso, impõe restrições à delegações dos serviços de saneamento a terceiros, ao mesmo tempo em que estimula essa delegação aos consórcios públicos (arts. 10 e 15).

Ademais, a legislação estadual contempla a ideia de gestão ambiental compartilhada e da exigência de que os municípios venham a exercer o licenciamento ambiental das atividades consideradas de impacto ambiental local. Isso exigirá, nos termos da aludida legislação, pessoal técnico qualificado, de sorte que essa atividade de polícia administrativa poderá ser prestada de forma associada por determinados Municípios, dentro do modelo do Consórcio proposto, sem dúvida com expressiva redução de custas.

Contudo, não se pode deixar de observar que, segundo a Lei dos Consórcios, não haverá contribuição financeira dos Municípios associados à Entidade. Os Municípios terão liberdade de participar de determinados projetos ou programas de interesse comum ou de deixar de fazê-lo, de modo que só celebrarão contratos de rateio de encargos financeiros nas ações comuns do seu interesse. Haverá, no futuro, um contrato geral de rateio de despesas permanentes de manutenção da entidade. No entanto, a minuta do Protocolo de Intenções estabelece que, até ulterior deliberação o Consorcio, mediante convênio, utilizará, além da sede, os recursos materiais e humanos da AZONASUL.

Para encerrar, consignamos que é direito público subjetivo dos Municípios consagrados na Constituição Federal, desligar-se a qualquer tempo do Consórcio, porque ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.

Certos de que essa Egrégia Casa irá nos honrar com a aprovação do projeto, firmamos-nos com protestos de elevado apreço. 

Pedro Osório, 25 de maio de 2009.

  

CESAR ROBERTO COUTO DE BRITO

                                                                               PREFEITO MUNICIPAL

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