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Câmara Municipal de Vereadores de Pedro Osório - RS
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JUL
14
14 JUL 2009
037 - Aprovado
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PROJETO DE LEI N.º 37/2009

"Cria o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO OSÓRIO, Estado do Rio Grande do Sul,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso - CMI, órgão permanente, deliberativo e de cooperação, com autonomia administrativa.

CAPÍTULO I

 DA FINALIDADE 

Art. 2º - O Conselho Municipal do Idoso, tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação na comunidade.

Art. 3º - Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.

 

CAPÍTULO II 

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Sessão I

Dos Princípios

Art. 4º - Os trabalhos do Conselho Municipal do Idoso serão fundamentados nos seguintes princípios:

I - A Família, a Sociedade e o Estado tem o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e o direito à vida;

II - O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;

III - O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

IV - O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através dos trabalhos do Conselho;

V - As diferenças econômicas, sociais e particularmente entre o meio rural e urbano deverão ser observados pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.

  

Sessão II

Das Diretrizes 

Art. 5º - Constituem diretrizes do trabalho do Conselho Municipal do Idoso.

I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;

II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, projetos e programas a serem desenvolvidos;

III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam a sua própria sobrevivência;

IV - descentralização político-administrativa;

V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos na área de gereatria e na prestação de serviços;

VI - implementação de um sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos e programas em cada nível de governo;

VII - estabelecimentos de mecanismos que favoreçam as divulgações de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopiscossociais do envelhecimento;

VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviço, quando desabrigados e sem família;

IX - apoio sobre as questões relativas ao envelhecimento.

CAPÍTULO III 

DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO 

Art. 6º - O Conselho Municipal do Idoso, composto por representantes de órgão públicos, entidades privadas e grupos de idosos, será presidido por conselheiro eleito dentre os titulares.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte organização:

a) Conselho Deliberativo

b) Diretoria

c) Comissão de Trabalho

Art. 7º - O Conselho Municipal do Idoso, é um órgão permanente, paritário e deliberativo, comporto por igual número de representantes dos órgãos de entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligados à área.

Art. 8º - O Conselho Municipal do Idoso será constituído por representante titular e suplente, indicados pelas seguintes instituições:

a) Representantes de Órgão Públicos:

- Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

- Secretaria Municipal de Educação;

- Secretaria Municipal de cultura, Esporte, Turismo e Bem Estar;

- Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

- Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;

b) Representantes de Entidades Representativas:

- Representante dos Assistentes Sociais;

- Representante dos Psicólogos;

- Representante do Lar São Francisco de Assis;

- Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

- Representante do Sindicato Rural;

Parágrafo Único - Não poderão compor o CMI os detentores de Cargos de Confiança dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como pessoas investidas em mandato legislativo.

Art. 9º - O mandato dos membros do Conselho Municipal do Idoso será de 02 (dois) anos, sendo permitida a indicação para mais 01(um) período consecutivo.

§ 1º - Ocorrendo vaga no CMI, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior.

§ 2º - Necessitando um conselheiro se afastar por prazo superior a

06 (seis) meses, será designado um substituto enquanto durar seu impedimento.

                                                           CAPÍTULO IV

Do Fundo Municipal do Idoso 

Art. 10 - Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, instrumento de captação, de repasse e aplicação de recursos, destinados a propiciar a implantação, manutenção e desenvolvimento de programas e ações dirigidas a Idosos, no Município de Arroio Grande.

Parágrafo Único - O fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado, diretamente à Secretaria Municipal da Fazenda, depositado em conta especial e sua destinação será liberada através de projetos, programas e atividades, aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso.

Art. 11 - Constitui receita do Conselho Municipal do Idoso:

Parágrafo primeiro - As dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;

Parágrafo segundo - As contribuições e auxílios da União, do Estado, do Município ou de entidades privadas;

Parágrafo terceiro - Os recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos, realizados com entidades particulares ou públicas, nacionais ou internacionais, de qualquer natureza;

Parágrafo Quarto - Os rendimentos oriundos da participação em fundos especiais e da aplicação de recursos;

Parágrafo Quinto - Quaisquer outros recursos e valores que lhe forem destinados, inclusive, aqueles previstos no artigo 11 desta Lei;

Parágrafo Sexto - Taxas de seminários, encontros, cursos e eventos afins;

Art 12 - O gestor do Fundo Municipal do Idoso será o Secretário das Finanças ou Funcionário por ele indicado.

CAPÍTULO V 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 13 - Compete ao Conselho Municipal do Idoso, elaborar seu Regimento Interno, observando os preceitos desta Lei, como também da Lei Federal nº 8.842/94 e Decreto nº 1.948, de 03 de Julho de 1996 da Presidência da República.

Art. 14 - O CMI - Conselho Municipal do Idoso, contará com a infra-estrutura para o desenvolvimento dos seus trabalhos, dotação orçamentária própria restringida as necessidades essenciais para o seu funcionamento.

Art. 15 - A Extinção do Conselho Municipal do Idoso só poderá ocorrer mediante proposta de, no mínimo, 2/3 dos conselheiros e submetida à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, em 09 de julho de 2009.

 

CESAR ROBERTO COUTO DE BRITO

PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se

Cláudia Josabeth Corrêa Souza

Séc. de Finanças e Administração

JUSTIFICATIVA 

O Conselho Municipal do Idoso já se encontra previsto na Legislação Federal mencionada no Anteprojeto.

É uma necessidade em nosso município para que o idoso possa usufruir, de maneira mais objetiva, dos direitos que lhe são assegurados.

Tem conhecimento esta vereadora que existe uma Comissão Provisória em nosso município que trata dos direitos sociais do idoso. A criação do Conselho Municipal por certo assegurará a integração e a participação do idoso em nossa comunidade, tratando de forma mais efetiva e com as condições que serão oferecidas o alvo deste Anteprojeto, que é o idoso.

 

Gabinete do Prefeito, em 09 de julho de 2009.

 

CESAR ROBERTO COUTO DE BRITO

PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se

Cláudia Josabeth Corrêa Souza

Séc. de Finanças e Administração

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