Ir para o conteúdo

Câmara Municipal de Vereadores de Pedro Osório - RS e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Câmara Municipal de Vereadores de Pedro Osório - RS
Notícias
Enviar para um amigo!
Indique essa página para um amigo com seus dados
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Enviando indicação. Por favor, aguarde...
JUL
22
22 JUL 2009
035 - Aprovado com emendas
enviar para um amigo
receba notícias

PROJETO DE LEI N.º  35/2009

"Altera as Leis 1042/91 e 1624/97, e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO OSÓRIO, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

                 CAPÍTULO I 

               OS OBJETIVOS

Art. 1º - O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS, criado em outubro de 1991 no Município de Pedro Osório, tem caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações e serviços da saúde no município. Atua na formação e proposição de estratégia e no controle de execução da política da saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competência do CMS:

  • I- Participar nas definições das prioridades de saúde;
  • II- Participar no estabelecimento de prioridades e diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde, aprecia-lo e aprova-lo;
  • III- Participar na formulação de estratégicas e no controle da execução da política de saúde;
  • IV- Propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos (Plano de Aplicação e Prestação de Contas);
  • V- Apreciar e aprovar a proposta do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e do plano de investimentos da Secretaria municipal de Saúde;
  • VI- Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
  • VII- Propor critérios para a elaboração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
  • VIII- Apreciar previamente os contratos referidos no inciso anterior e outros, inclusive termos aditivos a serem fixados pela Secretária Municipal de Saúde e Bem Estar Social;
  • IX- Participar no estabelecimento de diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde, públicas e privadas, no âmbito do SUS;
  • X- Apreciar e provar os relatórios de gestão do SUS, apresentados pela Secretária Municipal da saúde e Bem Estar Social;
  • XI- Apreciar, analisar, deliberar, sobre as políticas setoriais de saúde, bem como acompanhar e fiscalizar sua implementação;
  • XII- Aprovar o regulamento, organização e as normas de funcionamentos das conferencias municipais de saúde realizadas ordinariamente e convoca-las extraordinariamente;
  • XIII- Elaborar seu Regimento Interno, definindo sua organização e funcionamento;
  • XIV- Outras atribuições em normas complementares.

CAPITULO II 

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO 

Art. 3º - O Conselho Municipal da Saúde, respeitando o princípio de proporcionalidade paritária, será composto legalmente, por 12 membros titulares e 12 membros suplentes, com a participação de 50% de usuários, 25% de profissionais da área de saúde e 25% de prestadores de serviço e órgãos governamentais, na forma da Resolução nº 333 do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 4° - A nominata da composição do CMS será prevista no anexo I do Regimento Interno, obedecendo os percentuais do artigo anterior

Art. 5° - Os Conselheiros do Conselho Municipal de Saúde, Titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representarem;

Art. 6° - Os órgãos e entidades que compõem o Conselho Municipal de Saúde poderão propor a substituição de seus respectivos representantes.

Art. 7° - Será dispensado o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas e ou a 6 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano.

Art. 8° - A ampliação ou qualquer outra alteração na composição do Conselho Municipal de Saúde, deverá ser previamente deliberada por seu Plenário.

               SEÇÃO II

           DO FUNCIONAMENTO

Art. 9° - O CMS será constituído por Plenário, Mesa diretora, Secretária Executiva e Comissão de Fiscalização. Os membros da Mesa Diretora, inclusive seu Presidente, serão eleitos entre os Conselheiros Titulares que compõem o Plenário do CMS, mediante voto direto, para período de 2 (dois) anos.

Art. 10 - O órgão de deliberação máxima é o Plenário, cujas sessões serão realizadas ordinariamente 1(uma) vez por mês e extraordinária por convocação de presidente ou requerimento de maioria de seus membros.

Art. 11 - Para a realização da sessão será necessária a presença da maioria simples dos membros do CMS, que deliberará pela maioria simples dos votos dos presentes.

Art. 12 - Cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária.

Art. 13 - As deliberações do CMS serão consubstanciadas em resoluções que serão homologadas pelo gestor, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 14 - O Poder Executivo Municipal prestará o apoio administrativo, operacional, econômico, financeiro, recursos humanos e material, necessário ao pleno e regular funcionamento do CMS.

Art. 15 - O exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante.

Art. 16 - O conselheiro de Saúde, quando em representação, faz jus ao pagamento de diárias, até o limite máximo de (4) quatro por exercício financeiro, para treinamento e cursos de capacitação, na mesma forma e moldes da lei específica do município que estabelece o pagamento para os servidores.

Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data se sua publicação, revogada as disposições em contrário.

   

Gabinete do Prefeito, em 16 de Julho de 2009.

  

Octavio De Freitas Torres

Vice-Prefeito Municipal 

Registre-se e Publique-se

Cláudia Josabeth Corrêa Souza

Séc. de Finanças e Administração

 

J U S T I F I C A T I V A

O presente Projeto de Lei, visa alterar as leis 1042/1991 e 1624/1997 do Conselho Municipal de Saúde, com base na Resolução n° 333 de 04 de novembro de 2003, porquanto as Leis anteriores não terem contemplado todos as exigências legais para a efetiva atuação do referido Conselho.

 

Pedro Osório, 16 de Julho de 2009. 

 

Octavio De Freitas Torres

Vice-Prefeito Municipal

Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia