"Dispõe sobre a concessão, o pagamento e a prestação de contas de diárias a vereadores e funcionários da Câmara Municipal de Pedro Osório."
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A concessão, pagamento e prestações de contas de indenizações de transporte e diárias a servidores e vereadores da Câmara Municipal de Pedro Osório, obedecerão as disposições desta Resolução.
Art. 2º. Ao Vereador e/ou servidor da Câmara Municipal que receba autorização para se deslocar do Município, com o objetivo de serviço ou estudo de interesse do Poder Legislativo, serão concedidas diárias que corresponderão a indenizações, destinadas:
I - a indenizar despesas com alimentação, estada e pernoite;
II - indenização ao Vereador ou servidor pela obrigação de ausentar-se do Município.
§ 1º. Entende-se por interesse da Administração, a participação em cursos, estágios, congressos ou outra modalidade de aperfeiçoamento diretamente relacionada com o cargo ou função.
§2º. Além das diárias as despesas com o transporte serão objeto de indenização.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Seção I
Da autorização
Art. 3º. O Vereador ou servidor que necessite se deslocar da sede do Município, nos termos do art. 2º desta Resolução, deverá solicitar por escrito a autorização ao Presidente da Câmara Municipal, com a devida justificativa sobre a necessidade de deslocamento.
§ 1º. A diária somente será concedida após o despacho do Presidente.
§ 2º. A autorização será prévia ao afastamento.
Seção II
Do Direito a Diárias
Art. 4º. Não gera direito a diárias:
I - o deslocamento que não originar qualquer das despesas mencionadas no art. 2º, I e II;
II - quando o beneficiário, recebendo antecipadamente as diárias, não deslocar-se conforme solicitado em requerimento, hipótese em que os valores serão devolvidos aos cofres do Município, estornando-se a despesa realizada para fins orçamentários.
III - O deslocamento do Município não autorizado pelo Presidente da Câmara, ou da Mesa Diretora, conforme o caso.
Seção III
Do Período da Concessão
Art. 5º - As diárias poderão ser concedidas antecipadamente e de uma só vez, ou ainda, pagas através da próxima folha de pagamento, a critério da Administração.
§ 1º. Somente serão pagas diárias antecipadamente em relação a data da saída do servidor ou vereador, se solicitadas ao Presidente ou a Mesa, conforme o caso, com a antecedência mínima de setenta e duas horas.
§ 2º. A antecipação dos valores da diária, não exime o beneficiário da prestação de contas.
CAPÍTULO III
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 6º. A indenização de transporte de que trata esta Resolução, corresponderá ao ressarcimento das despesas de viagem, pela utilização de transporte coletivo.
§ 1º. Se o transporte for realizado em veículo oficial do Município, não haverá indenização.
§ 2º. Em caso do vereador ou servidor, optar em deslocar-se com veículo de propriedade privada, não será devido indenização de que trata esta Resolução, sendo as ocorrências quanto à responsabilização financeira ou civil que possa ocorrer do deslocamento, de responsabilidade pessoal do proprietário.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Dos Elementos Integrantes do Processo de Prestação de Contas
Art. 7º. Toda concessão de indenização de transporte ou diárias, corresponderá a uma prestação de contas, em prazo fixado de até cinco dias úteis do retorno ao Município, pelo beneficiário, constituindo-se processo onde deverá constar:
Seção II
Das Penalidades pela não Prestação de Contas
Art. 8º. Se o beneficiário não prestar contas dos valores antecipados deverá ressarcir, como penalidade pelo atraso, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor recebido por dia de atraso, até o limite das indenizações concedidas.
Parágrafo único. Os valores correspondentes às devoluções, de que trata este artigo, poderão ser objeto de desconto em folha de pagamento, ou se não for possível este procedimento, inscrito em dívida ativa e cobrado administrativa ou judicialmente.
Seção III
Devolução dos Valores não Utilizados
Art. 9º. A não-utilização dos valores requeridos para as indenizações, em caso de concessão antecipada, e verificadas em processo de prestação de contas, ensejará a sua devolução.
§ 1º. A devolução de valores excedentes correspondentes às indenizações, se ocorrido no mesmo exercício da concessão, deverão ser estornados e os valores da dotação orçamentária, retornar para a rubrica própria.
§ 2º. Se a devolução ocorrer em exercício diferente da concessão de diária, os recursos integrarão a receita orçamentária daquele exercício.
§ 3º. A devolução dos recursos não utilizados, deverão se dar até a apresentação da prestação de contas, em prazo fixado no art. 7º.
§ 4º. Em caso de não-devolução dos recursos não utilizados, incidirá as mesmas penalidades descritas no art. 8º.
CAPÍTULO V
DO CÁLCULO DAS DIÁRIAS
Art. 10. O valor da diária para o Presidente da Câmara Municipal, Vereadores e Servidores será de R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais)
§ 1º. A diária será multiplicada por 3 (três), quando o deslocamento for para outro Estado da Federação;
§ 2º. A diária será reduzida em 50% (cinqüenta por cento), quando o deslocamento implicar apenas a permanência no local de destino e alimentação, não exigindo pernoite.
§ 3o. considerando-se como pernoite, para fins desta Resolução, a estada em hotel ou o período necessário do deslocamento para o Município realizado no turno da noite.
§ 4º. Quanto ao número de diárias, nos termos do parágrafo anterior, será devido:
I - Uma diária integral, a cada 24 horas fora da sede do Município, contados do horário de saída do Município;
II - Meia diária, em horários inferiores a cada 24 horas.
§ 5º. As diárias superiores a seis dias serão calculadas com redução de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Pedro Osório, 04 de março de 2009.
Ubirajara Cleber Garcia Vergara
Presidente
Márcio Luiz Fiori
Secretário